terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I - NOÇÕES



Estou aproveitando e assistindo videos no youtube do verbo jurídico sobre direito administrativo, noções básicas, onde o professor discorre sobre os conceitos da Administração Pública, fenômenos, teoria do órgão, que fala do conceito de orgão público e suas características e, além disto, começa a falar do conceito de administração pública direta e indireta. 


conceito de direito administrativo e Administração Pública:

Administração Pública é superior a direitos e garantias em relação aos particulares, onde o direito administrativo estabelece também os limites da Administração Pública e os particulares. 

Esta não se confunde com o governo, pois este exerce a função política, enquanto que a administração pública executa as ordens dadas pelo poder político. 

Hely Lopes Meirelles, fala em seu livro que são mecanismos para a satisfação do interesse coletivo. 

Sendo assim, temos o artigo 37 da Constituição Federal que começa a falar da Administração Pública. 

Silvia Zanella DI Pietro trabalha a Administração Pública em dois sentidos: o amplo (todo e qualquer estrutura para se exercer interesse público, se confundindo com o governo) e o estrito (que compreende os órgãos administrativos).

além destes, temos o subjetivo que se refere ao conjunto de entidades e agentes públicos para atender o interesse público e o objetivo, que diz respeito a atividade de administrar. 

FENÔMENOS: se divide em 3, que são:

a) centralização: exercício de atividades pelo órgão originariamente competente;

b) desconcentração: distribuição interna de atribuições e responsabilidade perante aos órgãos, não dotados de personalidade jurídica própria e subordinados ao poder central. 
aqui vai do servidor mais alto até o servidor mais baixo.

c) descentralização: distribuição externa de atribuição e responsabilidade perante autoridades, dotadas de personalidade jurídica própria e portanto autônomas em relação ao poder central. 

conceito de órgão e entidades: o órgão é a unidade de atuação administrativa não dotada de personalidade jurídica própria e portanto subordinadas ao poder central através de lei. já entidade, se trata de unidades de atuação administrativa dotadas de personalidade jurídica própria, sendo autônomas em relação ao poder central. 

É de desconcentração que surge o órgão ! 

ocorre de duas formas: delegação, quando se contrata empresa privada para prestar serviço público e outorga, que é quando o poder público cria entidades específicas para a criação de serviço.

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