terça-feira, 6 de dezembro de 2016

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA I - NOÇÕES (CONTINUAÇÃO)

CONCEITO DE ÓRGÃO PÚBLICO 



São centros de competência instituídos para o desempenho de funções estatais, que se dá através de seus agentes onde a sua atuação é imputadas á pessoa jurídica a quem pertencem.

características:


1. integram a estrutura de uma entidade;
2. não possuem personalidade jurídica própria;
3. alguns possuem autonomia gerencial, orçamentária e financeira;
4. são resultados de desconcentração administrativa; 
5. não possuem patrimônio próprio. 

artigo 37 parágrafo 8 da CF: § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

não tem pessoa jurídica própria mas podem celebrar contrato de gestão e em regra não se pode postular em juízo, exceto se tratando de Mandado De Segurança.


além disto a Administração Pública se divide em direta e indireta. A direta fala de entidades políticas estatais, como a união, os estados, distrito federal e os municípios enquanto que a indireta fala da desconcentração composta por entidades administrativas de autogestão como (artigo 4 do DL 200/67)
  • autarquias;
  • fundações;
  • empresas públicas;
  • sociedade de economia mista

Se aplica por simetria aos entes, onde deve ter uma lei que permite a criação destas, além do mais se submetem ao controle de contas do TCU ! 

(PRÓXIMO TEMA É PRINCÍPIOS E DEPOIS SE DER VOLTO A FALAR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA).




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